Parlamentar

Parlamentares

 

Serviços

Perfil do Parlamentar

  • Nome: Daniel Amaral
  • Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB
  • Nascimento:
  • E-mail: danielamaral40@yahoo.com.br
  • Ano do Mandato: 2021
  • Cargo: Vereador - Presidente
  • Biografia: Daniel Amaral, mais conhecido como Chiquinho do Escritório, Contador e Preposto de Despachante, Natural de Wenceslau Braz – PR, nascido em data de 23-10-1989, Divorciado, formado em Ciências Contábeis, vereador de terceiro mandato, sendo o primeiro mandato, eleito pelo partido PSB, com 284 votos, para a gestão 2013-2016, em seu segundo mandato, eleito pelo partido PSB, com 301 votos, para a gestão 2017-2020 e seu terceiro mandato, eleito pelo partido PSB com 324 votos. É o atual Presidente da Câmara, eleito para o biênio 2023-2024. ____________________________________________________________________________________________ Atribuições como Presidente Art. 16. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I - Quanto às sessões: a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento; b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros da Mesa; d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; e) mandar proceder à chamada e a leitura dos papéis e proposições; f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; l) anunciar o resultado das votações; m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação; n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença; o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, consultado o Plenário, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; q) organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais; r) anunciar o término das sessões. II - Quanto às proposições: a) receber as proposições apresentadas; b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) devolver ao autor, quando não atendidas às formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido; f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; j) observar e fazer observar os prazos regimentais; l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões, ouvido o Plenário; m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício; III - Quanto às Comissões: a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais; b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária; c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado. IV - Quanto às reuniões da Mesa: a) convocar e presidir as reuniões da Mesa; b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa; d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. V – Quanto às publicações: a) determinar a publicação dos atos administrativos da Câmara, na forma da lei; b) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados. VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara: a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada; d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros. Art. 17. Compete, ainda, ao Presidente: I – dar posse aos Vereadores e Suplentes; II – declarar a extinção do mandato de Vereador; III – exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; IV – justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado; V – executar as deliberações do Plenário; VI – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos na Lei Orgânica do município de São José da Boa Vista; VII – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos; VIII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim; IX – nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência; X – autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; XI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; XII – providenciar a expedição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais; XIII – despachar toda matéria do expediente; XIV – dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa. ____________________________________________________________________________________________ Da Competência da mesa Art. 12. À Mesa competem as funções diretivas, executiva e disciplinar de todos os trabalhos legislativos da Câmara, e, especialmente: I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias; II – promulgar as emendas à Lei Orgânica; III – representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna; IV – nomear, prover, comissionar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, punir, conceder gratificações e vantagens aos servidores da Câmara, nos estritos termos da lei; V – a indicação de membros da Câmara Municipal para participação de órgãos externos, com prévia aprovação do Plenário. Parágrafo Único. As deliberações da Mesa serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 13. As funções dos membros da Mesa cessarão: I – Pela posse da Mesa eleita para o exercício seguinte; II – Pelo término do mandato; III – Pela renúncia apresentada por escrito; IV – pela destituição ou pela morte. Art. 14. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, mediante resolução aprovada por dois terços (2/3) dos componentes da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo Único. No caso de destituição será eleito outro Vereador para completar o mandato.

 

Autoria
 Natureza  Qtde.
Projeto de Lei 1
Total de Proposições (1º Autor) 1
Co-autoria
 Natureza  Qtde.
Total de Proposições (Co-autor) 0